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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001017-39.2019.5.02.0606

Honorários advocatícios de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme entendimento do sentido de que, ainda que a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha efeito ex tunc e eficácia erga omnes , entretanto, não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que baseadas em um dispositivo de lei que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Precedentes. No caso, a decisão que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência transitou em julgado em maio de 2021, isto é, anterior à decisão proferida pelo STF na ADI 5.766 (20/10/2021). Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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