TSTRR 1001091-45.2023.5.02.0609
Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de pagamento do adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de pagamento do adicional de insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A questão gira em torno da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, nos termos do art. 483, "d" da CLT, em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, por parte da reclamada, no curso do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional decidiu que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade, isoladamente, não caracteriza falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. 3. Esta Egrégia Corte entende que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave do empregador, justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Assim, o não pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do contrato de trabalho, conforme constatado nos autos, configura, diferentemente do entendimento adotado pela Corte Regional, um reiterado descumprimento de obrigação contratual. Tal conduta caracteriza falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento impacta mensalmente a remuneração do empregado, causando prejuízo à empregada, além, ainda, se se tratar de adicional vinculado à saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 483, alínea "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, em consequência, reconhecer o direito da parte reclamante ao pagamento das verbas rescisórias como na espécie da dispensa de emprego sem justa causa, correspondentes ao aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, bem como autorizar o levantamento dos depósitos do FGTS e a respectiva retificação da CTPS. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator