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Jurisprudências

TSTRRAg 0001262-55.2024.5.06.0000

Acórdão do regional que fixa tese em irdr sem julgar o caso paradigma

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão do regional que fixa tese em irdr sem julgar o caso paradigma
  • Não cabimento de recurso de revista
  • Inadimplemento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE FIXA TESE EM IRDR SEM JULGAR O CASO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi interposto em face do acórdão proferido pelo Regional na fixação de tese vinculante de IRDR, em hipótese na qual o respectivo TRT não prosseguiu no exame do recurso interposto no caso paradigma. Nessas hipóteses, é incabível o recurso de revista, pois, nos termos do art. 896, caput, e § 2º da CLT o cabimento recursal encontra-se vinculado ao exaurimento da instância ordinária, o que pressupõe julgamento do respectivo recurso endereçado ao segundo grau. Aqui, o acórdão proferido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fixou as teses jurídicas, mas não prosseguiu no exame do recurso interposto, o que ficou ressaltado na decisão, nos seguintes termos: “meu entendimento é no sentido de que o julgamento do processo piloto deveria ocorrer de forma imediata, na mesma sessão em que fixadas as teses jurídicas. Entretanto, a maioria desta Seção Especializada decidiu por concretizá-lo apenas em sessão posterior, após a publicação do presente acórdão.” Daí por que, não havendo resolução do recurso no acórdão recorrido, não há objeto recursal a ser examinado nesta instância, sendo certo ainda que, não cumprido o rito previsto no art. 978, parágrafo único, do CPC, não há falar sequer em hipótese de afetação do tema ao Plenário do TST. Isso porque a Instrução Normativa Transitória nº 41-A do TST, que, no caput do art. 1º prevê o cabimento de recurso de revista contra decisões que fixam tese jurídica em IRDR nos Regionais, deixa claro no seu § 1º que: “Somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista.” Precedente da 1ª Turma do TST. Por fim, ressalte-se que, apesar de a edição da instrução ter se processado após a interposição do recurso de revista ora examinado, fato é que a regulamentação apenas explicitou aquilo que deflui do próprio sistema processual em vigor, tal qual antes descrito, razão pela qual não há como processar o recurso de revista interposto fora das hipóteses de cabimento legalmente previstas. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE REVISTA EM FACE DA TESE FIXADA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR. ADMISSIBILIDADE NEGADA NA ORIGEM. EXAME PREJUDICADO. Em face do não cabimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da questão incidente relativa ao pedido de efeito suspensivo do recurso de revista em face da tese fixada em segundo grau até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do recurso sobrestado, na esteira do art. 978, parágrafo único, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

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