TSTEDCiv-Ag-AIRR 0117200-75.1996.5.02.0361
Execução: alegação de nulidade absoluta
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Alegação de nulidade absoluta
- Sem prequestionamento
- Omissão
- Não configurda
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SEM PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURDA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, nos termos da Súmula n. 297, I do TST, esta Turma entendeu que não houve prequestionamento das matérias abordadas no recurso de revista, quais sejam falta de citação e prescrição intercorrente, pois o agravo de petição da parte executada não foi conhecido pelo Tribunal Regional por falta de dialeticidade. Precedentes. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator