TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0101079-27.2018.5.01.0070
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Omissão constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CONSTATADA. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, saná-la, conferindo efeito modificativo ao julgado, condenando a reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) sobre o que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT e indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em contrarrazões aos embargos pelo autor. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator