STJAgInt no REsp 2.199.906
Relação de consumo: responsabilidade objetiva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Relação de consumo
- Responsabilidade objetiva
- Dano moral
- Cerceamento de defesa
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMINATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Discute-se nos autos se houve falha na prestação do serviço/produto que justifique a responsabilização objetiva do fornecedor, a rescisão do contrato e a fixação de danos morais, bem como questões processuais correlatas (legitimidade e cerceamento de defesa).
2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas, inclusive quanto ao cerceamento de defesa e às consequências da rescisão contratual, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a invalidar o acórdão.
3. O magistrado é o destinatário da prova e pode julgar a causa quando a reputa madura, com base em prova documental e pericial suficientes, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral ou a ausência de alegações finais, especialmente quando as partes puderam se manifestar sobre os laudos produzidos.
4. As conclusões do acórdão recorrido sobre legitimidade passiva, inexistência de vício processual, configuração e extensão do dano moral, montante da indenização e restituição integral do preço resultam da análise do conjunto fático-probatório, de modo que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.