TSTAg-AIRR 0000421-37.2023.5.12.0062
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza de banheiros de grande circulação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao registro de que, no caso, “é incontroverso que a autora, na atividade de auxiliar de limpeza, efetuava a limpeza de sanitários utilizados por um grande fluxo de pessoas, ou seja, tratavam-se de instalações sanitárias de uso público” (Súmula 126 do TST). 2. Nessas circunstâncias, deve ser mantido o acórdão recorrido, porquanto, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, de que: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora