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Jurisprudências

TSTAIRR 0010917-71.2022.5.15.0129

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Efetiva fiscalização do contrato pelo tomador de serviços
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Escala 12 x 36

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1 – O STF, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. 1.2 – Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que presume a culpa do Ente Público pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora. 1.3 – No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir das provas produzidas nos autos, concluiu pela ausência das culpa, diante da demonstração de fiscalização efetiva do contrato pelo ente público. 1.4 – Nesse cenário, não é possível atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária pretendida, sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12 X 36. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. RE 1.476.596. 2.1. O Tribunal Regional indeferiu o pleito às horas extras do reclamante quando este trabalhou das 6 horas às 18 horas, em escala 12 x 36, porque havia autorização em norma coletiva, nos termos do Tema 1046 do STF, ressaltando que a supressão parcial do intervalo intrajornada não invalida a escala 12 x 36 e que folgas trabalhadas eram compensadas. 2.2. No entender da Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida houve descumprimento da norma coletiva pela primeira reclamada, que impunha elastecimento da jornada com o desrespeito ao intervalo intrajornada mediante a sua parcial supressão, a descaracterizar o acordo. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Desse modo, considerando a decisão do STF, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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