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Jurisprudências

TSTRR 2291-11.2015.5.05.0251

Grupo econômico: contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Sócio / Acionista
  • Intimação / Notificação
  • Vício de Citação
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (GRUPO ECONÔMICO). Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constatada possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ATO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA EM AUDIÊNCIA). Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a discussão, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da reclamada, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Recurso de revista de que não se conhece. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A Corte Regional –ao reconhecer a configuração do grupo econômico, ainda que em contrato de trabalho prestado antes da vigência da Lei 13.467/2017, sob o fundamento de que o reconhecimento do grupo econômico não se limita à relação vertical de controle, mas também engloba a relação de coordenação entre os participantes e a existência de sócios em comum, sem registro da existência de hierarquia –violou o § 2º do artigo 2º da CLT, devendo ser excluída a responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Rejeita-se ainda o pedido feito pela reclamante de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pois a sócia acionista não responde pelas dívidas contraídas pela sociedade anônima, em regra, na forma dos artigos 1.088 do Código Civil e 1º da Lei nº 6.404/76. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por violação do § 2º do artigo 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a caracterização de grupo econômico, absolvendo a recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista, rejeitando, ainda, o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Intimação / Notificação; Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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