TSTAg-AIRR 10506-92.2020.5.03.0109
Rito sumaríssimo: fase de execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Fase de execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de interposição de embargos em face do acórdão regional
- Preclusão
- Óbice de naturezaprocessual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. ÓBICE DE NATUREZAPROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", pois a parte agravante não interpôs embargos de declaração instando a Corte Regional a se manifestar sobre eventual vício no julgado, operando-se a preclusão, nos termos da Súmula 184 do TST, o que impede o exame da alegada nulidade processual. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Pressuposto Processual