TSTRR-Ag-AIRR 1001238-93.2021.5.02.0010
Intempestividade: termo inicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Intempestividade
- Termo inicial
- Garantia da execução mediante apresentação de seguro garantia
- Prazo
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tendo em vista uma possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, DÁ-SE provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. Tendo em vista uma possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, DÁ-SE provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. Discute-se, na hipótese, o termo inicial para a oposição de embargos à execução, quando a parte se utiliza do seguro garantia, como forma de garantia do juízo. O prazo para a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884, caput , da CLT, é de 5 (cinco) dias, a contar da garantia do juízo. A garantia, por sua vez, pode ser realizada mediante depósito, nomeação de bens ou a apresentação de seguro-garantia judicial, conforme autorizado pelo art. 882 da CLT. Não obstante o prazo de 5 (cinco) dias da CLT, a contagem do termo inicial, quando a execução é garantida por fiança bancária ou seguro-garantia, é regida pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT. O art. 16, II, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que o prazo para o executado oferecer embargos é contado a partir da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia aos autos. A adoção da data da juntada como marco inicial justifica-se, pois é a partir desse momento que o devedor demonstra, de forma inequívoca, que o juízo está garantido. É imperioso salientar que a fluência do prazo para a oposição dos embargos à execução não depende de comunicação prévia do juízo acerca do aceite da apólice, tampouco de intimação específica do executado para os fins do art. 884 da CLT. Equiparando-se a dinheiro, a validade da garantia por seguro judicial está condicionada ao atendimento dos requisitos formais previstos no Ato Conjunto, sendo o exame de sua aceitação postergado para o julgamento dos próprios embargos. Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos que a juntada da apólice do seguro garantia se deu em 15.07.2022 e os embargos à execução foram apresentados em 22.07.2002, ou seja, dentro do quinquídio legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; III - conhecer do recurso de revista violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastada a intempestividade dos embargos à execução opostos pela empresa, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que analise os embargos de execução como entender de direito.
Indexação
Prazo; Cerceamento de Defesa