TSTAg-AIRR 720-43.2018.5.05.0463
Preclusão consumativa da segunda contestação: ineficácia da primeira manifestação subscrita por advogado sem procuração
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preclusão consumativa da segunda contestação
- Renovação do ato
- Inexistência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal
- Fraude à execução
- Coisa julgada e tríplice identidade
- Coisa Julgada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DA PARTE EM DISSONÂNCIA COM O ART. 677, § 3º, DO CPC. RENOVAÇÃO DO ATO. A primeira notificação nos embargos de terceiro realizada na pessoa do embargado, em desrespeito ao art. 677, § 3º, do CPC, que determina a intimação do patrono constituído na ação principal, enseja a renovação do ato pelo Juízo. Ademais, a manifestação apresentada por advogado sem procuração nos autos e sem posterior ratificação é ineficaz (art. 662 do Código Civil), não produzindo efeitos jurídicos aptos a gerar preclusão consumativa para a defesa regularmente ofertada após a intimação do procurador habilitado. Inexistência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO RECONHECIDA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA E TRÍPLICE IDENTIDADE. Constatado o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal que declarou ineficaz a doação do imóvel por fraude à execução, a legitimidade ativa dos donatários para ajuizar embargos de terceiro decorre expressamente do art. 674, § 2º, II, do CPC. A observância do provimento transitado em julgado no feito principal, somada ao regular exercício da faculdade processual assegurada aos embargantes, afasta a alegação de violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Coisa Julgada; Preclusão / Coisa Julgada; Embargos de Terceiro