TSTEDCiv-RR 0010678-78.2022.5.03.0104
Acidente de trabalho: motorista de caminhão em rodovia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Motorista de caminhão em rodovia
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva da reclamada
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor do acórdão, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta. A decisão embargada fundamentou-se no fato de que a atividade de motorista de caminhão em rodovia, fato este incontroverso nos autos, por sua própria essência, expõe o empregado a risco acentuado, o que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Assim, não se verifica omissão ou contradição, mas sim o exame devido e adequado da matéria à luz da legislação vigente. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator