TSTAg-AIRR 1000471-08.2021.5.02.0446
Intervalo intrajornada: trabalhador portuário avulso
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Intervalo intrajornada
- Trabalhador portuário avulso
- Prescrição
- Óbice da Súmula 333/TST
- Dobra de turnos
- Extrapolação da jornada
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a supressão do intervalo de 15 minutos. Por sua vez, esta relatora manteve a decisão regional com amparo na fundamentação per relationem . Ocorre que o agravante se insurge contra as decisões sob o fundamento de que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos da decisão recorrida, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC e das Súmulas 422, I, do TST e 283 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II – AGRAVO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. O Tribunal Regional entendeu que apenas caso de encerramento definitivo das atividades do trabalhador portuário que se observará o biênio constitucional. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, ou seja, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas formas previstas no § 3.º do art. 27 da Lei n.º 8.630/93 (atual art. 41, § 3.º, da Lei n.º 12.815/2013). Logo, se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNOS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA . HORAS EXTRAS DEVIDAS. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas extras decorrentes da dobra de turnos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que as horas trabalhadas além das contratadas, em razão da "dobra de turno" e da "dupla pegada", ensejam o pagamento das horas extras, com o respectivo adicional, sobre as horas trabalhadas em excesso, mesmo que o serviço seja prestado a tomadores distintos, nos termos do art. 7º, XVI e XXXIV, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do reclamante; II - negar provimento ao agravo do reclamado.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Trabalhador Avulso; Portuário