TSTAg-AIRR 0020142-74.2022.5.04.0662
Integração: ônus da prova
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Integração
- Ônus da prova
- Cerceamento de defesa
- Oitiva de testemunhas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PAGAMENTO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, em observância aos princípios da razoabilidade e da proteção do trabalhador hipossuficiente, reconheceu a veracidade das alegações constantes na inicial de que o reclamante recebia valores extrafolha, sob o fundamento de que o reclamado não demonstrou que o salário descrito na defesa era razoável pela espécie de trabalho prestado e que todos os valores devidos ao reclamante foram devidamente pagos nos contracheques, pois a prova produzida foi ínfima. Logo, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, constituindo fato obstativo da sua pretensão, recaindo sobre ele o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, conforme consta do acórdão do Tribunal a quo. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes para decidir a questão, nos termos dos arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional conclui que os fundamentos que determinaram o provimento dos pedidos (salários extrafolha e horas extras), basearam-se em razões diversas – ausência de comprovação de pagamento dos valores devidos ao reclamante -, não influenciáveis pela oitiva de testemunhas. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator