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Jurisprudências

TSTRR 1000766-89.2021.5.02.0302

Responsabilidade objetiva do empregador: indenização por dano moral

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade objetiva do empregador
  • Indenização por dano moral
  • Dano in RE ipsa
  • Carteiro
  • Assaltos
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. CARTEIRO. ASSALTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional excluiu a indenização deferida na sentença, por considerar inaplicável a responsabilidade objetiva do empregador, sob o argumento de que a reclamada não exerce atividade passível de gerar prejuízo e/ou dano aos indivíduos e à coletividade, pois teria como atividade principal a exploração de serviços postais e telegráficos. Ainda, entendeu que não houve demonstração pelo reclamante de dano, transtorno ou repercussão em seu íntimo, ocasionados pelo infortúnio, tampouco a ocorrência de sequelas psicológicas traumáticas ou constrangimento de tal ordem capaz de gerar um prejuízo moral ressarcível. Percebe-se que a decisão recorrida contraria entendimento desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Com efeito, esta Corte que reconhece ser objetiva a reponsabilidade do empregador, em caso de empregado que labore como carteiro e sofra assaltos realizando a entrega de mercadorias, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral. Ademais, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas invertidas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), das quais fica isenta. Honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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