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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0032916-87.2024.5.05.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
  • Doença laboral
  • Redução na capacidade laborativa
  • Pensão mensal vitalícia
  • Além de se ter configurado apenas o nexo concausal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - DOENÇA LABORAL - REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE INDEFERE A PENSÃO MENSAL MESMO ADMITINDO A READAPTAÇÃO DO RECLAMANTE – MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 950 DO CC. Trata-se de agravo interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão que deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescindente, desconstituiu parcialmente o acórdão rescindendo, no fragmento em que entendeu ser incabível o arbitramento da pensão mensal vitalícia referente à função para a qual se inabilitou, e, em juízo rescisório, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo julgamento do tema. Conforme salientado na decisão agravada, a Súmula nº 410 desta Corte não se aplica como óbice à pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, pois a conclusão a respeito da ocorrência de manifesta ofensa ao artigo 950 do Código Civil partiu exatamente dos contornos fáticos probatórios expressamente consignados no acórdão rescindendo. Por outro lado, ao contrário do que sustenta o agravante, não há, no âmbito da jurisprudência desta Corte, divergência interpretativa a respeito da violação ao artigo 950 do Código Civil pela decisão que reconhece a readaptação de empregado e afasta o direito à pensão mensal vitalícia, conforme os diversos precedentes transcritos na decisão agravada. O acórdão rescindendo deixou assentado que “descabe o pretendido arbitramento da pensão mensal no percentual de 100%, porque não se tratou de incapacidade total e definitiva, mas apenas parcial e temporária; além de se ter configurado apenas o nexo concausal. O valor arbitrado já leva em conta a depreciação da capacidade de trabalho da Obreira, provada, inclusive, com a readaptação feita após a alta previdenciária.”. Portanto, embora o acórdão rescindendo tenha reconhecido a ocorrência de readaptação da reclamante, afastou o arbitramento da pensão mensal no percentual de 100% ao entendimento de que a incapacidade não foi total e definitiva e sim parcial e temporária. Não obstante, encontra-se sedimentado no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual é devida a pensão mensal nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral, mesmo quando há readaptação do trabalhador em outra função e consequente continuidade no trabalho prestado à empresa, bastando a comprovação da redução da capacidade laboral para o exercício das atividades outrora desempenhadas, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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