TSTAIRR 0010234-75.2024.5.18.0001
Rescisão indireta: acúmulo de função
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Acúmulo de função
- Responsabilidade do sócio acionista
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA – ACÚMULO DE FUNÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ACIONISTA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator