TSTAg-Ag-AIRR 0000411-12.2022.5.07.0015
I) agravo da reclamada em agravo de instrumento intranscendente patronal
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- II) agravo do reclamante em agravo de instrumento obreiro
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Honorários Advocatícios
Ementa
I) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE PATRONAL – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante às horas extras , aos domingos e feriados laborados e à validade do banco de horas , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296, 333 e 337, I e IV, do TST , do art. 896, §§ 7º e 8º, da CLT , da ausência de violação dos dispositivos da Constituição Federal e de lei indicados e da consonância da decisão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 10.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, ficou registrado na decisão impugnada que não há de se falar em aderência do tema do banco de horas à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ( ARE 1121633 , Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 03/05/19). Isto porque a Corte a quo nem sequer tangenciou a matéria pelo viés do disposto no art. 7º, XXVI, da CF , tampouco decidiu a controvérsia com base em normas coletivas ( Súmula 297, I e II, do TST ). Registrou-se, ainda, que nem sequer é possível se depreender do acórdão regional se o banco de horas foi firmado por instrumento coletivo. 3. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão recorrida denegou seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, no que tange às diferenças de comissões em razão de encargos do financiamento de vendas parceladas , com fulcro nos obstáculos da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.016, III, do CPC , a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da causa de R$ 10.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno o Obreiro não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado ( Súmula 422, I, do TST e art. 1.016, III, do CPC ), óbices que, por si sós, retiram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento , nos moldes da Súmula 422, I, do TST . Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da 2ª Reclamada, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.867,89 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado; e II - não conhecer do agravo do Reclamante.
Indexação
Honorários Advocatícios