TSTAIRR 1001138-30.2022.5.02.0067
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Efetiva fiscalização
- Ausência
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA N.º 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Transcendência política da causa reconhecida, uma vez que se refere à matéria objeto de repercussão geral pelo STF (Tema n.º 246). Decisão do Regional proferida em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST. Hipótese em que a Instância Ordinária constatou comprovada a efetiva fiscalização dos serviços prestados pela empresa terceirizada, premissa fática insuscetível de revisão nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator