Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-EDCiv-AIRR-Ag-EDCiv-RRAg-AIRR 0001240-68.2022.5.09.0651

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. No caso, consignou-se expressamente no acórdão embargado que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorrera do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo interposto pela reclamante, que se evidencia no fato de a interposição do recurso corresponder, tão somente, à insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, de modo a onerar indevidamente este Tribunal e nitidamente prejudicar a parte adversa, abusando do direito de recorrer e comprometendo, ostensivamente, a celeridade da prestação jurisdicional garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que tratam de hipóteses em que a Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC apenas por considerar que a sanção é consequência do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estando ausente, no acórdão turmário, fundamentação expressa acerca das razões pelas quais, na interposição do recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, aspecto esse explicitamente registrado na decisão embargada do presente caso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.