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Jurisprudências

TSTAIRR 0000596-31.2018.5.05.0020

Inobservância de requisito previsto no artigo 896, §1º-a, IV, da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância de requisito previsto no artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Ausência de transcrição do acórdão principal
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Importa frisar que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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