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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016544-71.2022.5.16.0018

Execução: responsabilidade do sócio retirante

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Responsabilidade do sócio retirante
  • Prequestionamento
  • Transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que as partes recorrentes, ao interpor o recurso de revista, transcreveram, no início das razões do recurso de revista, conjuntamente, os trechos do acórdão relativos aos temas “limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante” e “abuso da personalidade jurídica sem fins lucrativos”. Assim, deixaram de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que os recorrentes não transcreveram trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnaram todos os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pela manutenção da desconsideração da personalidade jurídica do instituto executado. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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