TSTAIRR 0000418-83.2023.5.21.0013
Execução individual: ctva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução individual
- Ctva
- Incorporação
- Não implementação do requisito temporal para a aquisição do direito
- Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CTVA. INCORPORAÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição do autor, sob o fundamento de que ele, “quando da data do trânsito em julgado, ainda não havia adquirido o direito à incorporação pretendida, o que, segundo a perícia contábil realizada no feito, não contestada pelo autor, apenas se deu em maio de 2017, não se estendendo, portanto, os efeitos da coisa julgada ao trabalhador que não preencheu os requisitos para tanto”. Assim, a pretensão da parte demandaria, além do reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST), a interpretação do título executivo, razão pela qual não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora