Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 10649-98.2023.5.03.0037

Adicional de atividade de tratamento  aat e gratificação de função

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de atividade de tratamento  aat e gratificação de função
  • Acidente de trabalho
  • Reabilitação profissional
  • Supressão
  • Salário condição
  • Pagamento devido

Ementa

DIREITO CONSTITICIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO  AAT E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO. SALÁRIO CONDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da autora. 2. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de supressão da parcela denominada Adicional de Atividade de Tratamento  ATT da remuneração de empregado reabilitado em razão de acidente de trabalho. 3. Confirma-se a decisão monocrática, porquanto o entendimento adotado no acórdão regional é dissonante da jurisprudência desta Corte Superior e violou o art. 7º, VI, da Constituição Federal. 4. Conforme consignado na decisão agravada, reconhecida a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pois a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidos do salário, ainda que possuam a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação; Adicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.