TSTRRAg 20351-21.2015.5.04.0102
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Não caracterização
- Prescrição
- Horas extras
- PCC/98
- Gerente regional
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há como se divisar a pecha de ausência de prestação jurisdicional na forma como sustentada pela agravante, na medida em que afirma que o Regional foi omisso no que concerne à questão afeta à rescisão do contrato de trabalho quando configuradas as hipóteses previstas no art. 482 da CLT, questão que não constou dos declaratórios, sobretudo porque sequer faz parte da controvérsia dos autos. 2. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. PCC/98. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHEDIDA. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, segue no sentido de que a pretensão alusiva às horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos empregados que exercem cargos comissionados por meio do PCC/1998 está sujeita à prescrição parcial, visto que constitui descumprimento do pactuado, renovando-se mês a mês. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. GERENTE REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 62, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. GERENTE REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O trabalhador bancário "gerente regional" está enquadrado na exceção estatuída pelo inciso II do art. 62 da CLT, pois detentor de cargo de alta hierarquia, com fidúcia especial, de modo que não faz jus ao pagamento de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e dar-lhe provimento parcial apenas no tocante ao capítulo correlato às horas extras; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 62, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação as horas extras deferidas, com consequente restabelecimento da sentença que havia julgado a presente reclamatória trabalhista totalmente improcedente. Dessarte, reputar prejudicada a análise do capítulo alusivo aos honorários advocatícios, bem como o agravo de instrumento interposto pelo reclamante, por meio do qual postula o pagamento de horas extras a partir da sexta diária.
Indexação
Horas Extras; Prescrição; Honorários Advocatícios; Gerentes; Negativa de Prestação Jurisdicional