STJAgInt no AREsp 3.176.780
Denunciação da lide: ausência de direito de regresso
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Denunciação da lide
- Ausência de direito de regresso
- Cláusula contratual que vedava a cessão
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDAVA A CESSÃO. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. No acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento em ação de despejo por falta de pagamento, a Corte de origem concedeu gratuidade de justiça e indeferiu a denunciação da lide, por entender que a pretensão derivada do contrato de locação tem natureza pessoal e que havia cláusula que vedava cessão ou sublocação sem anuência do locador.
2. A alegação de "erro grave de premissa fática", fundada na afirmação de que a venda do ponto comercial decorreu de partilha de bens em divórcio, constitui inovação recursal, por não constar das razões do recurso especial, o que impede seu conhecimento no agravo interno.
3. O reconhecimento da possibilidade de denunciação da lide, a despeito da cláusula contratual que vedava a cessão ou sublocação sem anuência do locador, demandaria reexame de fatos e provas e revisão de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A controvérsia não é estritamente jurídica, pois a conclusão do Tribunal de origem se alicerça em premissas fático-probatórias e na interpretação do instrumento contratual, não podendo o STJ afastar o contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.