STJREsp 2.179.688
Sucessão processual: dissolução regular
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão processual
- Dissolução regular
- Pessoa jurídica
- Não comprovação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica.
2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física.
3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica.
4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.
5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"Cumpre assinalar que a sucessão processual não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois a primeira tem lugar no caso de dissolução da pessoa jurídica, enquanto a desconsideração ocorre quando comprovado o abuso da personalidade jurídica". "[...] o encerramento regular da pessoa jurídica pressupõe tersido liquidado seu patrimônio, com a distribuição de eventual saldo entre os sócios, valores esses que poderão responder pela dívida da pessoa jurídica extinta".