STJAgRg no HC 980.532
Princípio da insignificância: reincidência específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reincidência específica
- Habitualidade delitiva em crimes contra o patrimônio
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, visando à absolvição do agravante.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, que buscava a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto de valor ínfimo, considerando a reincidência específica do agravante em crimes contra o patrimônio.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual considerou que a aplicação do princípio da insignificância não é cabível, pois o agravante é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, ostentando diversas condenações transitadas em julgado, o que demonstra habitualidade delitiva e afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância, mesmo em casos de valor ínfimo da res furtiva.
6. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, quando transformados em meio de vida, perdem a característica de bagatela.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes, indicando a habitualidade delitiva, afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O princípio da insignificância não se aplica a condutas que se tornaram meio de vida, mesmo que o valor da res furtiva seja ínfimo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.008.827/MG, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023.
Tese
"1. A reincidência e os maus antecedentes, indicando a habitualidade delitiva, afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O princípio da insignificância não se aplica a condutas que se tornaram meio de vida, mesmo que o valor da res furtiva seja ínfimo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.