STJAgRg no AREsp 2.968.294
Crimes de roubo e extorsão: provas judicializadas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Crimes de roubo e extorsão
- Provas judicializadas
- Participação de menor importância
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes de roubo e extorsão. Provas judicializadas. Participação de menor importância. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, c/c art. 70, e art. 158, § 1º, do Código Penal.
2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante está devidamente fundamentada em provas judicializadas e se é possível o reconhecimento da participação de menor importância, sem incorrer no reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas robustas de autoria e materialidade, corroboradas por depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas de acusação, submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
5. A tese de participação de menor importância foi afastada, considerando-se a ativa colaboração do agravante na prática delitiva, conforme relatos coerentes e uníssonos das vítimas e testemunhas.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pode ser fundamentada em provas judicializadas, corroboradas por depoimentos da vítima e das testemunhas, desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
2. O reconhecimento da participação de menor importância exige a demonstração de colaboração reduzida e irrelevante para a prática delitiva, o que não se verifica quando há participação ativa do agente.
3. O reexame de provas é vedado na instância especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, c/c art. 70; art. 158, § 1º; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.
Tese
1. A condenação pode ser fundamentada em provas judicializadas, corroboradas por depoimentos da vítima e das testemunhas, desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
2. O reconhecimento da participação de menor importância exige a demonstração de colaboração reduzida e irrelevante para a prática delitiva, o que não se verifica quando há participação ativa do agente.
3. O reexame de provas é vedado na instância especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.