Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000113-59.2022.5.05.0311

Multa convencional: ausência de violação dos dispositivos invocados

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Multa convencional
  • Ausência de violação dos dispositivos invocados
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, da leitura da cláusula 17ª da CCT, extrai-se que a multa será revertida: “(...) à parte prejudicada, seja o Sindicato Patronal ou Laboral. Em qualquer circunstância a multa aqui preceituada será sempre em dobro para os casos de reincidência, tanto quando cobrada através de Ação de Cumprimento pelos Sindicatos quanto de ação individual pelo empregado”. Verifica-se, pois, que a própria redação da norma coletiva prevê a possibilidade de cobrança da multa em ação individual proposta pelo empregado, afastando a alegação de que a penalidade se destinaria exclusivamente às entidades sindicais. II. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a legitimidade da parte reclamante e deferir-lhe a multa normativa, limitou-se a aplicar a literalidade do instrumento coletivo, em estrita observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. III. Não há de se falar em violação ao art. 8º, III, da Carta Magna, porquanto a hipótese não versa sobre a defesa de interesses coletivos, mas sobre o direito individual da empregada diretamente prejudicada pelo descumprimento da cláusula normativa. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo do Reclamante; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.