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Jurisprudências

TSTRR 0000678-72.2022.5.05.0036

Jornada de trabalho: regime 12x36

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Jornada de trabalho
  • Regime 12x36
  • Autorização em norma coletiva
  • Prestação de horas extras habituais
  • Validade
  • Consonância do acórdão regional com tese fixada pelo STF

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIXADA PELO STF. TEMA 213 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de norma coletiva que estabelece a jornada em regime 12x36, quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Nos períodos em que o recorrente fora submetido à jornada 12x36, o Tribunal Regional consignou que “Os acordos coletivos vigentes à época dos fatos em discussão previam a adoção do regime 12x36 (Ids 10731d3, f8dd957, 7a00cd8, 6d08f86, 9353df9, 47af4aa e e124179). [...] em relação ao período em que o reclamante trabalhava 12x36, deve ser somente para as horas que ultrapassarem a jornada de plantão, no caso, para as horas superiores à 12ª diária e a 192ª hora mensal”. 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o cumprimento de jornada especial 12x36 não é um regime de compensação propriamente dito, mas uma escala de trabalho excepcional, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 59-B da CLT. 4. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido a Súmula n. 444 do TST, ainda que cancelada, demonstra a interpretação remansosa desta Corte Superior sobre o tema. 5. No mesmo sentido é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, que apregoa o seguinte: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 6. De outro lado, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 7. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 8. Nesse contexto é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista não conhecido, no tema. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. LEI N. 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 46 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo TRT da 5ª Região. 2. O caso ora analisado tem por objeto contrato de trabalho com vigência entre 12/12/2011 a 22/1/2022. Na hipótese, a Corte de origem consignou que “em relação à Lei n. 14.010/2020, ela não adicionou 120 dias à data de início do prazo prescricional ou ao seu tempo de duração. Ela apenas determinou, conforme seu art. 3º, que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (140 dias). Assim, caso o prazo prescricional se inciasse nesse período, houve o impedimento do seu início. E, caso o prazo prescricional já estivesse correndo, houve a suspensão por 140 dias. A suspensão, assim, altera a data final, não a data inicial da prescrição. No presente caso, à época do período previsto na referida lei, o prazo prescricional já estava correndo, logo, não há que se falar em adição de 140 dias ao seu termo inicial. E, quanto à suspensão, como o termo final está vinculado à data de protocolo da inicial e, neste processo, ocorreu em 18/11/2022, as parcelas do período de 12/06/2020 e 30 /10/2020 não estão prescritas, logo, não há motivos para a aplicação da Lei n. 14.010/2022”. 3. Considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal), não interferem quanto à correta aplicação do instituto. 4. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal, não deve ser considerado o período compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, quanto ao tema ¿prescrição¿, por violação do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na contagem da prescrição quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias, compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado, nos termos da Lei n. 14.010/2020. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

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