TSTRR 2056-95.2016.5.11.0007
Fase de execução: inexigibilidade de título executivo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Inexigibilidade de título executivo
- Incidência
- Inexistência de ofensa direta e literal a norma constitucional
- A controvérsia não envolve diretamente matéria constitucional
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 884, § 5º, DA CLT. ART. 525, § 1º, III, § 12 e § 14, DO CPC. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA I . Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II . No caso dos autos, o cerne da argumentação da parte recorrente é de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.251.927/RN tem aplicabilidade imediata, atingindo inclusive as situações pretéritas, ainda que acobertadas pelo manto da coisa julgada. Em resumo, discute-se a aplicação das regras dispostas nos arts. 884, §5º , da CLT, e 525, §1º, III, §12º e 14º do CPC. III . A controvérsia não envolve diretamente matéria constitucional. Trata-se de interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista (art. 896, §2º, da CLT). IV . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Sobrestamento; Negativa de Prestação Jurisdicional