TSTAg-RRAg 10771-75.2022.5.03.0028
Turnos ininterruptos de revezamento: previsão em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Previsão em norma coletiva
- Jornada diária de 8 horas e 48 minutos
- Horas extras habituais
- Invalidação da norma convencional
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO DA NORMA CONVENCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política e a validade da norma coletiva que prevê jornada diária de 8 horas e 48 minutos para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois, de fato, o Tribunal Regional, ao concluir ser devido o pagamento de horas extraordinárias em razão do descumprimento da norma convencional, decidiu de maneira contrária à tese fixada no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e ao posicionamento firmado quando do julgamento do RE nº 1.476.596. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento