TSTAIRR 1000855-78.2024.5.02.0053
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Multa do artigo 467 da CLT
- Multa do artigo 477 da CLT
- Hora extraordinárias
- Intervlao intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HORA EXTRAORDINÁRIAS. INTERVLAO INTRAJORNADA. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo de instrumento é atacar a decisão proferida no despacho de admissibilidade que denegou o seguimento ao recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o exame do agravo de instrumento quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 2. Tal conduta se mostra processualmente inadequada, razão pela qual não há falar em conhecimento do agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula n° 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator