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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011043-26.2020.5.15.0151

Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
  • Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
  • Ausência de oportunidade para produzir prova oral
  • Utilização de prova emprestada
  • Preclusão
  • Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA VASCONCELOS E SANTOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUZIR PROVA ORAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Vasconcelos e Santos LTDA. quanto à arguição de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Deve ser parcialmente provido o agravo a fim de reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 4 – Nas razões do agravo, a Reclamada Vasconcelos e Santos LTDA defende que teria havido o cerceamento do direito de defesa com a ausência de oportunidade para a produção de prova oral capaz de desconstituir as alegações do reclamante sobre a existência de grupo econômico. Afirma que, nas razões finais, veiculou protesto pela produção de prova oral, diante da prova emprestada, ao argumento de que audiência de instrução seria imprescindível para comprovar a realidade das circunstâncias controvertidas. 5 – No caso, o TRT concluiu que “não se há de cogitar da nulidade aventada, pois a recorrente nada aventou a este respeito em sua primeira oportunidade para se manifestar, diante do que estabelece o art. 795. da CLT”. Assinalou que “o Juízo admitiu a produção da prova emprestada pretendida pelo reclamante, concedendo às partes o prazo para apresentação de razões finais, após o qual seria proferida a sentença”, e que “a recorrente permaneceu inerte quanto à deliberação do Juízo a respeito das provas a serem produzidas, não se manifestando especificamente quanto à produção apenas de prova emprestada”. 6 - Nos termos do art. 795 da CLT, a arguição da nulidade deve ser feita pela parte prejudicada na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (princípio da preclusão), o que não ocorreu. 7 - Logo, incólumes os dispositivos indicados como violados pela parte. 8 - Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. 9 – Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Vasconcelos e Santos LTDA. quanto à formação do grupo econômico. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – O TRT manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas sob a premissa de que “a recorrente atuou conjuntamente com as demais reclamadas para atingir uma finalidade comum”. Anotou que “a prova oral emprestada deixou evidenciado que a recorrente dava suporte financeiro às demais reclamadas, que não possuíam faturamento”. 4 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 5 – O acórdão recorrido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sobre contratos e fatos ocorridos na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 2º, § 2º, da CLT para prever o grupo econômico por coordenação (horizontal), além do por subordinação (vertical). Acórdãos de Turmas do TST. 6 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUZIR PROVA ORAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO¿; e II ¿ não reconhecer a transcendência em relação ao tema ¿RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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