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Jurisprudências

STJAREsp 2.716.214

Responsabilidade civil por curso de mestrado sem reconhecimento mec/capes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CURSO DE MESTRADO SEM RECONHECIMENTO MEC/CAPES. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES À PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta contra instituições de ensino pela oferta de curso de mestrado sem reconhecimento pelo MEC/CAPES.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais (R$ 9.120,00) e danos morais (R$ 15.000,00), bem como de lucros cessantes, a apurar em liquidação.

4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. Os embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a recorrente é parte ilegítima à luz da Lei n. 8.958/1994; (iii) saber se a culpa exclusiva da FACNORTE afasta a responsabilidade e a solidariedade com base nos arts. 263, § 2º, e 279 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF.

7. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária por ilegitimidade passiva e por culpa exclusiva de terceiro demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.

8. A manutenção do dano moral pela oferta de curso não reconhecido está em consonância com a Súmula n. 595 do STJ. A revisão dos lucros cessantes exigiria interpretação de lei local e revolvimento probatório, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 . Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração da omissão do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório quanto à ilegitimidade passiva e à culpa exclusiva de terceiro. 3. Aplica-se a Súmula n. 595 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da oferta de curso não reconhecido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, para impedir a revisão dos lucros cessantes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.958/1994, arts. 1º, § 2º, e 2º; CC, arts. 263, § 2º, e 279; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 280; STJ, Súmulas n. 211, 7 e 595.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração da omissão do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório quanto à ilegitimidade passiva e à culpa exclusiva de terceiro. 3. Aplica-se a Súmula n. 595 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da oferta de curso não reconhecido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, para impedir a revisão dos lucros cessantes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.958/1994, arts. 1º, § 2º, e 2º; CC, arts. 263, § 2º, e 279; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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