TSTAg-AIRR 10224-16.2018.5.15.0004
Óbice da súmula nº 422, i, do TST: prejudicado o exame de transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Prejudicado o exame de transcendência
- Com efeito, em vez de atacar os fundamentos eleitos pelo r
- TRT para negar seguimento ao recurso
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte agravante, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar os fundamentos eleitos pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista (óbices do art. 896, § 7º, da CLT, Súmula nº 333/TST e Súmula nº 126/TST), limita-se o agravante a renovar, ipsis litteris , as razões do recurso de revista, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso . A análise pormenorizada das razões de agravo de instrumento (págs. 1.343/1.453) não deixa dúvidas de que houve a reprodução integral das razões de recurso de revista, sem considerar os fundamentos adotados pelo Regional para negar seguimento ao referido apelo. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança