TSTAg-AIRR 0011708-18.2023.5.15.0125
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro coletivo de grande circulação
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro coletivo de grande circulação
Ementa
AGRAVO INTERNO DA 1ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que a Reclamante prestou serviços de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários, além da respectiva coleta de lixo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a afetação do Tema 33 de IRR. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator