TSTRRAg 100750-55.2018.5.01.0283
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade do acórdão regional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Atividades relacionadas a correspondentes bancários
- Enquadramento da reclamante na categoria dos financiários
- Inviabilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão recorrido, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixar de apreciá-la; 2) ATIVIDADES RELACIONADAS A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. 2.1. O Tribunal Regional entendeu que em razão da primeira reclamada atuar na intermediação da concessão de empréstimos e financiamentos , seguros e cartões de crédito, a reclamante deve ser enquadrada na categoria dos financiários. 2.2. Aparente violação do art. 17 da Lei nº 4.595/64 e má aplicação da Súmula nº 55 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS . ATIVIDADES RELACIONADAS A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer o enquadramento da obreira na categoria profissional dos financiários, com o deferimento dos pedidos formulados com base nas normas coletivas da categoria profissional. 2. Para a Corte de origem, as atividades exercidas pela reclamante , a mando da primeira reclamada, na busca de clientes para a concessão de financiamentos, empréstimos, seguros e cartões de crédito, por meio da análise de cadastro de consumidores em potencial, estão incluídas na relação daquelas inerentes à categoria dos financiários. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que as atividades relacionadas à concessão de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e seguros, mais se assemelham às do correspondente do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira . Precedentes. 4. Ao enquadrar a reclamante como financiária a decisão recorrida ofende o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64 e faz má aplicação da Súmula nº 55 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e prover o agravo de instrumento da primeira reclamada, Companhia Leader de Promoção de Venda, em relação ao tema "Atividades relacionadas a correspondentes bancários. Enquadramento da reclamante na categoria dos financiários", para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/64 e má aplicação da Súmula nº 55 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, razão pela qual fica prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento da Companhia Leader de Promoção de Venda e de seu recurso revisto em relação aos honorários advocatícios, da mesma forma que resta prejudicado o exame do agravo de instrumento do Banco do Bradesco S/A. Custas e honorários sucumbenciais também nos termos da sentença.
Indexação
Horas Extras; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional