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Jurisprudências

TSTRR 0010208-96.2024.5.18.0221

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Renúncia ao direito
  • Impossibilidade
  • Ausência de assistência sindical

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500, da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante. Precedentes. 2. No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, letra b, do ADCT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios pela reclamada no importe de 10% calculados sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 10.000,00. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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