STJAgRg no AREsp 3.048.720
Legítima defesa: excludente de ilicitude
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Legítima defesa
- Excludente de ilicitude
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação do agravante em ação penal, afastando a tese de legítima defesa.
2. A defesa alegou que o acolhimento do recurso especial não demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas sua revaloração jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de legítima defesa, afastada pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório, poderia ser reavaliada em sede de recurso especial, sem que isso implicasse revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O artigo 386, VII, do Código de Processo Penal não possui comando normativo para sustentar a tese de legítima defesa, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF.
5. A legítima defesa foi fundamentadamente afastada pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório, especialmente nos relatos da vítima, analisados pela instância soberana no exame fático-probatório.
6. A reversão da conclusão do Tribunal de origem para reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O artigo 386, VII, do Código de Processo Penal não sustenta a tese de legítima defesa, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. A reversão de decisão que afasta a legítima defesa com base no conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 129, § 9º; Código de Processo Penal, arts. 156 e 386, VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
1. O artigo 386, VII, do Código de Processo Penal não sustenta a tese de legítima defesa, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. A reversão de decisão que afasta a legítima defesa com base no conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.