TSTAIRR 0000358-64.2025.5.14.0004
Adicional de 15% pelo labor nos finais de semana
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Adicional de 15% pelo labor nos finais de semana
- Norma coletiva
- Supressão
- Incorporação ao salário
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE 15% PELO LABOR NOS FINAIS DE SEMANA. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o adicional de 15% pago pelo labor prestado em finais de semana, instituído mediante norma coletiva e pago ao reclamante por mais de dez anos, incorpora-se ao contrato de emprego. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a gratificação de final de semana não se incorpora definitivamente ao contrato de emprego, ainda que tenha o trabalhador prestado serviços nos finais de semana por longo tempo - mais de dez anos, por exemplo -, pois seu pagamento está condicionado ao labor efetivamente prestado; b) não se verifica a transcendência jurídica da causa, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, uma vez que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada