TSTAg-AIRR 0011212-33.2023.5.18.0051
Responsabilidade subsidiária: obrigação de fazer
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Obrigação de fazer
- Adicional de insalubridade
- Não impugnação, no agravo de instrumento, do óbice divisado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO APELO POR APLICAÇÃO DO ART. 896, § 1.º-A, I DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DO ÓBICE DIVISADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Uma vez constatado que o Agravante não impugnou, no Agravo de Instrumento, o óbice processual divisado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, não há falar-se na modificação do decisum, que não conheceu do apelo com alicerce na ratio contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator