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Jurisprudências

STJAgRg no HC 850.142

Roubo: pleito de nulidade da decisão que decretou a revelia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo
  • Pleito de nulidade da decisão que decretou a revelia
  • Afastamento da majorante de emprego de arma de fogo
  • Descabimento
  • Perícia que atestou a potencialidade lesiva
  • Decisão mantida.1

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.

2. A alegação de nulidade no procedimento de decretação da revelia do paciente foi devidamente analisada e afastada na decisão combatida, a qual concluiu que diante das razões lançadas no acórdão atacado, verifico que inexiste ilegalidade na decretação da revelia pelo magistrado. Consta dos autos que o réu mudou de endereço sem informar ao juízo, motivo pelo qual não foi encontrado para ser intimado pessoalmente da data da audiência. De toda forma, a serventia conseguiu dar ciência de que o ato seria realizado sendo que o acusado informou, expressamente, que não participaria. Daí se conclui que o ato de intimação cumpriu sua finalidade. Somado a isso, durante o ato, a defesa não apresentou qualquer insurgência, aliás, sequer fez perguntas às partes (fl. 447).

3. No mais, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena de emprego de arma de fogo, conforme já esclarecido na decisão monocrática, houve a constatação, pela perícia realizada, da potencialidade lesiva da arma, já que apta a realizar disparos, sendo assim devido o reconhecimento da referida majorante.

4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta CorteSuperior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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