Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 500-53.2014.5.20.0015

Fase de execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não configurada
  • Não reconhecimento
  • Preclusão
  • Ou de uma nova visão

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente no acórdão regional que "a empresa Agravante foi devidamente notificada para, no prazo de oito dias, caso fosse do seu interesse, apresentar a devida impugnação, de forma delimitada, dos valores indicados, sob pena de preclusão (despacho de id. f6cf557)". Outrossim, reputou correta a decisão de improcedência dos Embargos à Execução que declarou preclusa nova insurgência aos cálculos homologados, eis que a parte executada se quedou inerte quando oportunizada manifestação sobre o tema, ocasião na qual, inclusive, houve expressa advertência quanto à configuração da preclusão. II. Decerto, é desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no caso vertente, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.