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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21212-26.2016.5.04.0731

Ausência de interesse e perda de objeto: transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de interesse e perda de objeto
  • Transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido
  • Desvio de função
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Dano moral coletivo
  • Ilesos, pois, os artigos apontados como violados

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E PERDA DE OBJETO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Verifica-se que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, pois transcreveu trecho insuficiente do julgado Recorrido, que não abarcam os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional, o que impede o conhecimento recursal. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Para concluir que os empregados da reclamada não trabalharam em desvio de função e, assim, afastar a condenação, seria necessário revisar todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. É cediço que o dano moral coletivo, no âmbito laboral, deve ser entendido como uma lesão injusta que extrapola o campo trabalhista individual, atentando contra direitos transindividuais de natureza coletiva. A conduta ilícita a configurar o dano moral coletivo deve, portanto, repercutir não só nos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também na coletividade. Com efeito, no caso dos autos, o Regional concluiu que não ficou configurado o dano moral coletivo alegado. Para tanto, registrou: que " o fato alegado como gerador do dano moral deve ser devidamente provado e estabelecido também o nexo causal, ainda que as consequências possam ser presumidas ." Concluindo que " no presente caso, não ficaram demonstrados substanciais prejuízos aos trabalhadores .". Nesse contexto, observando os limites impostos pela Súmula n.º 126 do TST, não demonstrado o nexo causal entre o fato alegado como gerador do dano e os supostos prejuízos à coletividade, em razão do descumprimento da ordem jurídica, impõe-se a manutenção da decisão a quo que não reconheceu a configuração do dano moral coletivo. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Interesse Processual; Diferenças por Desvio de Função; Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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