TSTAIRR 0001376-43.2025.5.17.0132
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Violação do art. 5º, lv, da constituição federal
- Ausência de cotejo analítico (art. 896, § 1º-a, III, da CLT)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). 1. Em sede de rito sumaríssimo, o processamento do Recurso de Revista pressupõe a demonstração de violação direta à Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF (art. 896, § 9º, da CLT). 2. A indicação de violação constitucional de forma genérica em tópico preliminar, desassociada da fundamentação meritória do recurso, não satisfaz a exigência de cotejo analítico prevista no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. O ônus processual de demonstrar, de forma fundamentada e específica, a correspondência entre os fundamentos da decisão recorrida e a tese de violação constitucional arguida é medida indispensável à viabilização do apelo, sob pena de restar desatendido o requisito legal que confere autonomia à peça recursal. 4. Ausente o cotejo analítico entre a matéria controvertida e o dispositivo constitucional indicado, impõe-se a manutenção da decisão denegatória de seguimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator