STJAgInt nos EDcl no REsp 2.153.904
Execução fiscal por dívida de IPTU e taxa de expediente
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal por dívida de IPTU e taxa de expediente
- Nulidade de cda
- Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. NULIDADE DE CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORRIGIR VÍCIOS DO LANÇAMENTO OU DA INSCRIÇÃO, COMO A DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal por dívida de IPTU e Taxa de Expediente de 2014, rejeitou exceção prévia de executividade, objetivando a nulidade de CDA, por não indicar com exatidão o bem imóvel, isenção tributária e inconstitucionalidade da Taxa de Expediente e dos encargos moratórios porque superiores à Taxa Selic. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade das CDAs, possibilitando, entretanto, a concessão de prazo para emenda ou substituição dos títulos, bem como para extinguir os créditos tributários relativos à Taxa de Expediente e limitar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora aos índices da Taxa Selic .
II - O Tribunal a quo, em sua decisão explicitamente, afirma que as CDAs não especificavam o imóvel, nem tão pouco o fundamento legal da exação, entretanto entendeu que seria possível a emenda com a substituição da CDA.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado no sentido da impossibilidade de substituição da CDA para corrigir vícios do lançamento ou da inscrição, como a deficiência do fundamento legal. Nesse sentido: AREsp n. 1.545.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019; AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para dar provimento a exceção de pré-executividade, diante da impossibilidade de emenda à inicial com a substituição do título exequendo.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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