TSTAIRR 0010850-36.2022.5.03.0131
Adicional de periculosidade: óbice da alínea "a" do art. 896 da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Óbice da alínea "a" do art. 896 da CLT
- Limitação dos pedidos
- Pressupostos de admissibilidade não examinados pelo tribunal regional
- Ausente oposição de embargos declaratórios
- Preclusão
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA ALÍNEA "A" DO ART. 896 DA CLT. O apelo encontra-se fundamentado, exclusivamente, em divergência jurisprudencial. Todavia, o aresto colacionado para o dissenso de teses não se presta ao fim colimado, porquanto provenientes de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese em análise, a Corte Regional, ao analisar os elementos dos autos, concluiu que, apesar da diferença na nomenclatura dos cargos, as funções desempenhadas eram idênticas, e a diferença de tempo no exercício da função não ultrapassava dois anos. 2. Logo, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega inexistir trabalho de igual valor entre reclamante e paradigma, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. 1. Pretensão recursal no sentido de revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator